Art. 344 oculto » exibir Artigo
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346 oculto » exibir Artigo
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12/02/2026